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Quais os critérios de elegibilidade para se tornar e permanecer um DCA?

 

O Disclosure Certified Advisor deve ter profundo conhecimento das regras destinadas a função de Conselheiro Certificado demonstrando conhecer em detalhes as responsabilidades em curso de um DCA estabelecidas no Regulamento próprio, nos procedimentos disciplinares e nas revisões destas normas.

 

O DCA potencial deve ler estas regras cuidadosamente, a fim de garantir de que é capaz de satisfazer os critérios de aprovação.

 

Os critérios de elegibilidade e o processo de candidatura para se tornar um Disclosure Certified Adviser são detalhados no Regulamento OTCBR para Assessores Certificados. Em resumo, o candidato que requereu a aprovação como DCA deve, no mínimo:

 

  • Ser uma firma ou empresa, e não um indivíduo;

  • Ter experiência prática em finanças corporativas e/ou direito societário, há pelo menos dois anos; e

  • Empregar pelo menos um "Executivo Qualificado".

 

Outros deveres de um DCA:

 

  • Deve ainda demonstrar experiência anterior substancial, seja sozinho ou em colaboração com outro assessor certificado, oferecendo conselhos sobre obrigações de divulgação de acordo com as leis federais de valores mobiliários e dominar os conhecimentos necessários para assessorar seus clientes no processo de listagem das plataformas OTCBR.

 

  • A pretendente deve estar ativamente envolvida no negócio de assessoria especializada, na forma atual ou através de entidades antecessoras, por pelo menos dois anos. Se uma empresa, a maioria do conselho de administração ou board executivo do candidato; se uma firma ou parceria, a maioria dos seus parceiros em geral; ou se uma sociedade de responsabilidade limitada, a maioria dos seus membros de gestão, deve ter sido ativamente envolvida nos últimos dois anos em questões de assessoria e/ou consultoria relativas a investimentos em geral e ao mercado de capitais. 

 

Além destes, são exigidos do pretendente:

 

  • Que indique endereço fixo como seu domicílio nos quais receberá as citações e intimações em processos administrativos relativos a atos de sua gestão, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à OTCBR e a (s) empresas/companhias assessoradas; 
     

  • Que os sócios ou Executivos Autorizados não estejam impedidos por lei especial, ou condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou que o impeça de exercer atividade mercantil ou em qualquer outro impedimento legal.

 

  • Se advogado, contador, auditor ou administrador de empresas, deve estar em boa posição em cada jurisdição em que ele ou ela está licenciado para exercer suas atividades profissionais, e não tiveram ações disciplinares nos últimos cinco anos; 

 

  • Que, a requerente e seus Executivos Autorizados, atendam ao requisito de reputação ilibada conforme estabelecido no §3o do artigo 147 da Lei no 6.404/76.

 

  • Que nenhum Executivo Autorizado ocupe cargo em sociedade que possa ser considerada concorrente da Companhia ou empresa assessorada, e não tem, nem representa, interesse conflitante com o do cliente.

 

  • Que entende que qualquer oferta pública de valores mobiliários, deve ter como líder ou agente de colocação e ser concluída através de uma corretora ou banco de investimentos integrantes do sistema financeiro nacional e ser autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Não há obrigatoriedade de se ter um capital social integralizado ou patrimônio líquido determinado, mas recomenda-se que o requerente tenha capital líquido de pelo menos um milhão de reais.

 

As empresas que não cumprem um dos requisitos de elegibilidade podem ser isentas de tal exigência se a empresa puder explicar porque no seu modelo de negócio torna-se difícil de cumprir com estes requisitos e fornecer provas de sua capacidade de agir de forma adequada como um conselheiro profissional no mercado OTCBR.

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